TCM multa prefeito de Nazaré

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Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram parcialmente procedente termo de ocorrência lavrado contra a prefeita de Nazaré, Eunice Soares Barreto Peixoto, em razão de irregularidades na contratação direta – por inexigibilidade de licitação – do escritório “Ramos e Barata Advogados Associados”, no exercício de 2017. O contrato tinha por objeto a recuperação de recursos do Fundef que deixaram de ser repassados ao município, em razão da inobservância da base de cálculo legal do valor mínimo anual por aluno, e a correção dos valores do Fundeb. O relator do processo, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, multou a prefeita em R$3 mil.

Também foi determinada a remessa da decisão para conhecimento dos Ministérios Público Estadual e Federal e também da Câmara Municipal de Nazaré. Para a relatoria, não foram observados os requisitos legais de notória especialização e singularidade dos serviços, vez que a matéria – recuperação de valores do Fundef a título de complementação pela União, por equívoco no cálculo do VMAA – tem sido explorada por diversos escritórios, o que demonstra a possibilidade de realização de processo licitatório com escolha de proposta mais vantajosa para a administração. Além disso, o contrato tratava de mero cumprimento de sentença, já que o direito material em si foi reconhecido judicialmente em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, com trânsito em julgado.

Em relação à razoabilidade do valor contratado – o montante de R$5.815.229,69 –, a título de honorários advocatícios, não foi apresentado nenhum documento capaz de comprovar a compatibilidade dos valores ou percentuais contratados, nem demonstrativo de cálculo que justifique a estimativa apresentada no contrato. A prefeita, em sua defesa, no entanto, apresentou correspondência encaminhada pelo escritório de advocacia, na qual abre mão do pagamento de honorários advocatícios contratuais, aceitando que a remuneração na causa se dê unicamente na forma da verba sucumbencial eventualmente fixada na ação judicial. Segundo a relatoria, a providência, apesar de não descaracterizar a irregularidade quanto à irrazoabilidade do valor fixado para a remuneração dos serviços, ao menos minimiza os efeitos da falha.

Também ficaram caracterizadas as irregularidades quanto a não observação da vinculação da verba exclusivamente para ações de educação e a não alimentação tempestiva do SIGA.

O Ministério Público de Contas também se manifestou pela procedência parcial do termo de ocorrência, com a aplicação de multa à prefeita proporcional às ilegalidades, bem como determinando a recomposição do Fundeb, caso já tenha sido realizado algum pagamento. Além disso, recomendou a representação aos Ministérios Públicos Estadual e Federal – proposta que foi apoiada pelo conselheiro Paolo Marconi, mas que foi substituída pelo envio de todo o processo para conhecimento destes órgãos e também pelos vereadores do município.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TCM / BAHIA 

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