Foto: Reprodução/A Voz do Baixo Sul |
Na sessão desta quinta-feira (11/02), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 da Prefeitura de Presidente Tancredo Neves, de responsabilidade do prefeito Antônio de Santos Mendes. O prefeito promoveu a admissão de inúmeros servidores sem a realização do correspondente concurso público, e também contratações por tempo determinado, sem o devido certame seletivo simplificado, o que custou aos cofres municipais, no decorrer do exercício de 2019, R$3.984.745,98.
O relator do parecer, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, imputou ao prefeito Antônio de Santos Mendes uma multa no valor de R$5 mil pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais na quantia de R$19.358,94, com recursos pessoais, em razão de despesas indevidas com multas e juros por atraso no recolhimento de parcelas previdenciárias (R$8.610,94); e o pagamento de hospedagem no valor de R$10.748,00, sem a identificação das pessoas beneficiadas.
O conselheiro Paolo Marconi – acompanhado pelo conselheiro Fernando Vita – apresentou voto divergente para que fosse acrescentado como causa de rejeição o descumprimento do limite para despesas com pessoal. Isso porque, no entendimento dos conselheiros que não aceitam a aplicação da Instrução do TCM de nº 003 no cálculo desses gastos, o percentual teria extrapolado os 54% previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que alcançou 54,83% da RCL. Solicitou ainda, na divergência, a imputação de multa correspondente a 30% dos subsídios anuais do gestor, bem como representação ao MPE e MPF.
A maioria dos conselheiros – que aplicam a instrução em seus votos – acompanhou o voto apresentado pelo relator, conselheiro substituto Ronaldo de Sant’Anna, que não incluiu como causa da rejeição a extrapolação dos gastos com pessoal, já que o percentual, com a instrução, alcançou 53,69% – número abaixo do limite previsto na LRF. Não foi acatada, em consequência, a aplicação de multa de 30%, nem a proposta de representação ao MPE e MPF.
O relatório técnico elaborado após análise das contas apontou diversas irregularidades, como a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação, de serviços que não se enquadram na modalidade; ausência de justificativa para a adoção preferencial do pregão presencial em detrimento da modalidade eletrônica; deficiências na elaboração do Relatório de Controle Interno; ausência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade; e baixa cobrança da Dívida Ativa do município.
A prefeitura apresentou uma receita arrecadada no montante de R$69.549.023,52, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$71.922.273,67, revelando um déficit orçamentário da ordem de R$2.373.250,15. Os recursos deixados em caixa, ao final do exercício, não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar.
Em relação às obrigações constitucionais, o gestor aplicou 26,62% da receita resultante de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 16,72% da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 73,08% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.
Foi apurado, no entanto, que 49,02% dos professores da educação básica do município estão recebendo salário abaixo do Piso Salarial Nacional do Profissional do Magistério, descumprindo o disposto na Lei nº 11.738/08. Desde de 1º de janeiro de 2019, o piso salarial profissional do magistério com formação de nível médio, para uma carga horária de 40 horas semanais ou proporcional, foi reajustado para R$2.557,74. Deve o prefeito, assim, promover medidas para regularização da matéria.
Cabe recurso da decisão
O relator do parecer, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, imputou ao prefeito Antônio de Santos Mendes uma multa no valor de R$5 mil pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais na quantia de R$19.358,94, com recursos pessoais, em razão de despesas indevidas com multas e juros por atraso no recolhimento de parcelas previdenciárias (R$8.610,94); e o pagamento de hospedagem no valor de R$10.748,00, sem a identificação das pessoas beneficiadas.
O conselheiro Paolo Marconi – acompanhado pelo conselheiro Fernando Vita – apresentou voto divergente para que fosse acrescentado como causa de rejeição o descumprimento do limite para despesas com pessoal. Isso porque, no entendimento dos conselheiros que não aceitam a aplicação da Instrução do TCM de nº 003 no cálculo desses gastos, o percentual teria extrapolado os 54% previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que alcançou 54,83% da RCL. Solicitou ainda, na divergência, a imputação de multa correspondente a 30% dos subsídios anuais do gestor, bem como representação ao MPE e MPF.
A maioria dos conselheiros – que aplicam a instrução em seus votos – acompanhou o voto apresentado pelo relator, conselheiro substituto Ronaldo de Sant’Anna, que não incluiu como causa da rejeição a extrapolação dos gastos com pessoal, já que o percentual, com a instrução, alcançou 53,69% – número abaixo do limite previsto na LRF. Não foi acatada, em consequência, a aplicação de multa de 30%, nem a proposta de representação ao MPE e MPF.
O relatório técnico elaborado após análise das contas apontou diversas irregularidades, como a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação, de serviços que não se enquadram na modalidade; ausência de justificativa para a adoção preferencial do pregão presencial em detrimento da modalidade eletrônica; deficiências na elaboração do Relatório de Controle Interno; ausência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade; e baixa cobrança da Dívida Ativa do município.
A prefeitura apresentou uma receita arrecadada no montante de R$69.549.023,52, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$71.922.273,67, revelando um déficit orçamentário da ordem de R$2.373.250,15. Os recursos deixados em caixa, ao final do exercício, não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar.
Em relação às obrigações constitucionais, o gestor aplicou 26,62% da receita resultante de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 16,72% da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 73,08% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.
Foi apurado, no entanto, que 49,02% dos professores da educação básica do município estão recebendo salário abaixo do Piso Salarial Nacional do Profissional do Magistério, descumprindo o disposto na Lei nº 11.738/08. Desde de 1º de janeiro de 2019, o piso salarial profissional do magistério com formação de nível médio, para uma carga horária de 40 horas semanais ou proporcional, foi reajustado para R$2.557,74. Deve o prefeito, assim, promover medidas para regularização da matéria.
Cabe recurso da decisão
(TCM | BA)
Postar um comentário