Mais um crime cometido por marginais na zona rural de Valença

Foto Ilustrativa

Na manhã desta terça-feira (01.jun) mais um crime foi praticado por bandidos na região do Rapatição,que faz parte do distrito de Serra Grande, zona rural de Valença. Segundo informações de populares, um homem de idade não divulgada, estava em casa com sua mãe, quando criminosos chegaram, anunciaram o assalto e começaram a agredir a dona de casa. vendo a cena, o filho se incomodou com a situação e ao se aproximar da mãe, acabou sendo baleado e veio a óbito pouco depois. Ele ainda foi levado a uma unidade hospital, no município de Presidente Tancredo Neves, mas não resistiu. O homem possuía necessidades especiais. 
 
A polícia investiga o caso. 

há menos de um mês um homem foi vítima, após assalto em sua residência. O caso ocorreu também na zona rural de Valença, na região do Baixão. 

Os moradores estão assustados e pedem segurança.

Veja o que diz a Constituição Federal  

Título V   
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo III   
Da Segurança Pública

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;

        II -  polícia rodoviária federal;

        III -  polícia ferroviária federal;

        IV -  polícias civis;

        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

        I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III -  exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

        IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.



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