Objetivo é ampliar as políticas de inclusão na educação superior, desburocratizar o Programa e diminuir a ociosidade na ocupação de vagas na educação superior privada
O Governo Federal alterou a legislação do Programa Universidade para Todos a fim de ampliar as políticas de inclusão na educação superior, diminuindo a ociosidade na ocupação de vagas antes disponibilizadas e promover o incremento de mecanismos de controle e integridade e a desburocratização do Programa Universidade para Todos (Prouni). A Medida Provisória editada altera as Leis nº 11.096 e nº 11.128, ambas de 2005.
Para cumprir esse objetivo, a iniciativa busca ampliar a abrangência das condições de acesso às bolsas de estudo Prouni, alcançando, assim, estudantes egressos do ensino médio privado que foram pagantes ou bolsistas parciais.
Também passa a ser possível a dispensa pelo Ministério da Educação da apresentação de documento que comprove a renda familiar mensal bruta per capita por estudante e a situação de pessoa com deficiência, quando a informação possa ser obtida por meio de acesso a banco de dados de órgãos governamentais. A ideia aqui não é dispensar do cumprimento de exigência legal, mas tão somente exonerar o estudante da obrigação de comprovar situação que possa ser aferida diretamente por meio de informações disponíveis em bancos públicos.
Outro ponto que é objeto de mudança diz respeito à reserva de cotas destinada aos negros, povos indígenas e pessoas com deficiência. A partir da alteração proposta, passar-se-á a considerar, de forma isolada, e não mais conjunta, o percentual de autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, e o percentual de pessoas com deficiência. Cuida-se, então, de medida benéfica, que claramente tem por fim minimizar os efeitos do desequilíbrio social no que diz respeito à formação superior.
Propõe-se, ainda, a inclusão da penalidade de suspensão de participação em até três processos seletivos a ser imposta àquele que descumpre as obrigações assumidas no termo de adesão, bem como a previsão de readmissão da mantenedora que houver sido punida com a desvinculação, medida esta que se revela razoável, tendo em vista que a própria Constituição discorre a respeito da inadmissibilidade de instituição de penas perpétuas (inciso XLVII, art. 5º).
A proposta também trouxe novidades na Lei nº. 11.128, de 2005, as quais dizem respeito à aferição da condição de regularidade fiscal das mantenedoras como condicionalidade da manutenção da validade da adesão ao Prouni. Com isso, objetiva-se a promoção de desburocratização e o aprimoramento no controle da condição de regularidade fiscal.
A Medida Provisória Nº 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021, entrará em vigor na data de sua publicação. A despeito disso, alguns de seus dispositivos terão, na forma do inciso I do art. 5º, a eficácia postergada para o dia 1º de julho de 2022.
Com informações do Ministério da Cidadania|GovBr
Para cumprir esse objetivo, a iniciativa busca ampliar a abrangência das condições de acesso às bolsas de estudo Prouni, alcançando, assim, estudantes egressos do ensino médio privado que foram pagantes ou bolsistas parciais.
Também passa a ser possível a dispensa pelo Ministério da Educação da apresentação de documento que comprove a renda familiar mensal bruta per capita por estudante e a situação de pessoa com deficiência, quando a informação possa ser obtida por meio de acesso a banco de dados de órgãos governamentais. A ideia aqui não é dispensar do cumprimento de exigência legal, mas tão somente exonerar o estudante da obrigação de comprovar situação que possa ser aferida diretamente por meio de informações disponíveis em bancos públicos.
Outro ponto que é objeto de mudança diz respeito à reserva de cotas destinada aos negros, povos indígenas e pessoas com deficiência. A partir da alteração proposta, passar-se-á a considerar, de forma isolada, e não mais conjunta, o percentual de autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, e o percentual de pessoas com deficiência. Cuida-se, então, de medida benéfica, que claramente tem por fim minimizar os efeitos do desequilíbrio social no que diz respeito à formação superior.
Propõe-se, ainda, a inclusão da penalidade de suspensão de participação em até três processos seletivos a ser imposta àquele que descumpre as obrigações assumidas no termo de adesão, bem como a previsão de readmissão da mantenedora que houver sido punida com a desvinculação, medida esta que se revela razoável, tendo em vista que a própria Constituição discorre a respeito da inadmissibilidade de instituição de penas perpétuas (inciso XLVII, art. 5º).
A proposta também trouxe novidades na Lei nº. 11.128, de 2005, as quais dizem respeito à aferição da condição de regularidade fiscal das mantenedoras como condicionalidade da manutenção da validade da adesão ao Prouni. Com isso, objetiva-se a promoção de desburocratização e o aprimoramento no controle da condição de regularidade fiscal.
A Medida Provisória Nº 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021, entrará em vigor na data de sua publicação. A despeito disso, alguns de seus dispositivos terão, na forma do inciso I do art. 5º, a eficácia postergada para o dia 1º de julho de 2022.
Com informações do Ministério da Cidadania|GovBr
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