O que é desoneração da folha de pagamento? Entenda

Um dos desafios para quem deseja empreender e ter sua própria empresa é pagar impostos. Além de representarem uma parcela significativa no lucro, eles são numerosos e, eventualmente, impactam em verbas que o empregador gostaria de destinar a outros objetivos, como a expansão do negócio.
Felizmente, o próprio Governo cria mecanismos para contornar essa situação, como é o caso da desoneração da folha de pagamento. Há 10 anos foi criada uma alternativa, que permite maior flexibilidade nesse processo de tributação. Vamos entender mais sobre o assunto?



O que é desoneração da folha de pagamento?

Entre os impostos pagos pelas empresas, há a contribuição previdenciária patronal, que é destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Trata-se de uma taxa de 20% sobre a folha de pagamento da companhia.

No entanto, em agosto de 2011, por meio de uma Medida Provisória, foi definido que esse mesmo tributo poderia ser substituído por uma alíquota, que varia entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. Vale informar que apenas alguns setores têm direito a essa troca. São eles:

  • Calçados;
  • Call center;
  • Comunicação;
  • Vestuário;
  • Construção civil;
  • Empresas de construção e obras de infraestrutura;
  • Couro;
  • Fabricação de veículos e carroçarias;
  • Máquinas e equipamentos;
  • Proteína animal;
  • Têxtil;
  • Tecnologia da informação;
  • Tecnologia da comunicação;
  • Projeto de circuitos integrados;
  • Transporte metroferroviário de passageiros;
  • Transporte rodoviário de coletivo;
  • Transporte rodoviário de cargas.

Inicialmente, foi acordado que a medida só valeria por 10 anos, mas ela foi prorrogada por mais 2 anos no ano passado (2021). Há, ainda, a intenção de incluir outros setores na lista acima.

Dessa forma, a desoneração da folha de pagamento é a possibilidade de substituir a Contribuição Previdenciária Patronal pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

O que é receita bruta?

A receita bruta é o faturamento de uma companhia. Quando se opta pela desoneração, ela representa 100% da receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e prestação de serviços. Na prática, ela não inclui:

  • Exportações;
  • Vendas canceladas;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
  • Descontos Incondicionais.
Como é feito o cálculo e a desoneração?

Segundo a Receita Federal, o cálculo considera os valores declarados na guia de recolhimento do FGTS, os dados repassados à Previdência Social (GFIP), Darf e o Guia da Previdência Social (GPS) dos contribuintes. O passo a passo funciona da seguinte forma.

Identificação dos contribuintes

O responsável pelo processo precisa identificar quais contribuintes estão sujeitos à desoneração da folha de pagamento, no mês de referência do cálculo, usando a premissa de que é o mesmo conjunto de contribuintes que realizou algum pagamento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).


Extração das informações

Posteriormente deve-se extrair os valores abaixo, considerando o CNPJ:

  • código CNAE do estabelecimento principal do contribuinte;
  • unidade de federação do estabelecimento principal do contribuinte;
  • número de vínculos empregatícios da empresa no mês anterior;
  • valor da massa salarial declarada em GFIP;
  • valor recolhido em GPS no mês do cálculo;
  • valor recolhido em Darf no mês do cálculo.
Cálculo da contribuição previdenciária teórica

No terceiro passo, calcula-se uma estimativa de quanto a empresa precisaria recolher na Guia de Previdência Social se a alternativa da desoneração não existisse. Esse cálculo respeita o percentual histórico.

Cálculo da renúncia

Por fim, considerando o resultado do cálculo anterior, é subtraída a diferença em relação ao valor da contribuição previdenciária sobre o faturamento recolhido (por meio do Documento de Arrecadação das Receitas Federais - Darf). Para o cálculo de desoneração do décimo terceiro, há regras mais específicas, propostas pela Receita Federal. Veja mais a seguir.

Como funciona nas contribuições do 13.º salário?

Acontece uma única vez no ano, mas justamente para não confundir com o procedimento dos meses anteriores, o setor de Departamento Pessoal e o gestor de Recursos Humanos precisam atentar a forma de fazer a contribuição no mês de décimo terceiro salário. A Receita estabelece que:

  • se a empresa for 100% desonerada em todo ano-calendário, não tem que pagar INSS sobre o 13.º;
  • se for 100% desonerada em alguns meses, o INSS deve ser pago nos meses que a desoneração não ocorreu;
  • se a empresa exerce atividades desoneradas e não desoneradas, deve-se realizar o rateio proporcional, baseado no faturamento desonerado;
  • considera-se que o valor do tributo é proporcional à quantidade de meses que o negócio iniciou o processo de desoneração da folha de salários.
Como calcular?

O cálculo varia de acordo com a natureza da empresa: se ela atua em um único ramo, por exemplo, Call center, a alíquota é de 3% (lembra que varia entre 1 e 4,5%?). Se o faturamento da companhia for de R$ 5 milhões, então, o tributo a ser pago é de R$ 150 mil.

Se o caso é de uma empresa com diversos ramos de atuação, como alimentação (não prevista na legislação) e tecnologia da informação, o cálculo é misto. Primeiro, divide-se a receita bruta da atividade não abrangida pela CPRB e a receita bruta total.

Supondo que a receita da primeira operação seja de R$ 1,2 milhão e a da segunda, R$ 5 milhões, a divisão é 1,2 milhão/5 milhões, que dá 0,24%. Assim, ao multiplicar os 20% da remuneração total da folha com o coeficiente (0,24%), o valor final é de R$ 7,2 mil.

Quem pode aderir à desoneração da folha de pagamento?

Depois da última modificação que ocorreu nessa lei, em 2011, ela se tornou facultativa, dando ao contribuinte a opção de escolher se vai recorrer a ela ou não. Quem decidir aderir precisa:receber receita bruta oriunda do exercício das atividades elencadas na lei 13.161, de 2015;
estar enquadrado em determinados CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previsto na lei 13.161, de 2015.

Conforme mencionado no decorrer do artigo, a lei que rege o benefício teve seu prazo de validade prorrogado até 2023. Portanto, é melhor aproveitar — pelo menos, até que o governo desenvolva um projeto definitivo em relação a isso. Fazer a desoneração da folha de salários simplifica o processo de repasse de tributos e é bem mais barato para o negócio. Vale a pena investir nessa iniciativa!

Fonte: Equipe Catho Empresas

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