Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.
Atenção: Veja as regras para o salário-maternidade da(o) segurada(o) especial.
Saiba onde e quando pedir
Evento gerador
Tipo de trabalhador
Onde pedir?
Quando pedir?
Como comprovar?
Parto
Empregada (só de empresa)*
Na empresa
A partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto
Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
Certidão de nascimento ou de natimorto
Desempregada
No INSS
A partir do parto
Certidão de nascimento
Demais seguradas
No INSS
A partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto
Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
Certidão de nascimento ou de natimorto
Adoção
Todos os adotantes**
No INSS
A partir da adoção ou guarda para fins de adoção
Termo de guarda ou certidão nova
Aborto não-criminoso
Empregada (só de empresa)
Na empresa
A partir da ocorrência do aborto
Atestado médico comprovando a situação
Demais trabalhadoras
No INSS
* O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
** Caberá a concessão do salário-maternidade a apenas um dos adotantes constantes no mesmo processo de adoção.
**Havendo mais de uma criança no mesmo processo de adoção, terá direito a apenas um benefício de salário-maternidade.
Duração do benefício
A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício:
120 dias no caso de parto;
120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
120 dias, no caso de natimorto;
14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
Empregada Doméstica;
Empregada que adota criança;
Contribuinte individual;
Empregado doméstico;
Trabalhador avulso; e
Segurado facultativo.
Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo;
Quantidade de meses trabalhados (carência)
10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, a exigência ou não de carência dependerá da última categoria de segurado antes do fato gerador. Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco meses.
Documentos originais necessários (somente quando solicitados pelo INSS)
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto; e
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.).
Certidão de nascimento da criança, quando houver.
A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda , deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
Em caso de adoção , deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, devendo ser solicitado diretamente no INSS;
O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual, Empregado Doméstico ou Trabalhador Avulso, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 ( Lei nº 12.873/2013 );
A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991 ).
Canais de atendimento
gov.br/meuinss
Telefone 135
Aplicativo Meu INSS: Google Play, App Store
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).
GovBr
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.
Atenção: Veja as regras para o salário-maternidade da(o) segurada(o) especial.
Saiba onde e quando pedir
Evento gerador
Tipo de trabalhador
Onde pedir?
Quando pedir?
Como comprovar?
Parto
Empregada (só de empresa)*
Na empresa
A partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto
Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
Certidão de nascimento ou de natimorto
Desempregada
No INSS
A partir do parto
Certidão de nascimento
Demais seguradas
No INSS
A partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto
Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
Certidão de nascimento ou de natimorto
Adoção
Todos os adotantes**
No INSS
A partir da adoção ou guarda para fins de adoção
Termo de guarda ou certidão nova
Aborto não-criminoso
Empregada (só de empresa)
Na empresa
A partir da ocorrência do aborto
Atestado médico comprovando a situação
Demais trabalhadoras
No INSS
* O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
** Caberá a concessão do salário-maternidade a apenas um dos adotantes constantes no mesmo processo de adoção.
**Havendo mais de uma criança no mesmo processo de adoção, terá direito a apenas um benefício de salário-maternidade.
Duração do benefício
A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício:
120 dias no caso de parto;
120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
120 dias, no caso de natimorto;
14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
Empregada Doméstica;
Empregada que adota criança;
Contribuinte individual;
Empregado doméstico;
Trabalhador avulso; e
Segurado facultativo.
Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo;
Quantidade de meses trabalhados (carência)
10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, a exigência ou não de carência dependerá da última categoria de segurado antes do fato gerador. Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco meses.
Documentos originais necessários (somente quando solicitados pelo INSS)
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto; e
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.).
Certidão de nascimento da criança, quando houver.
A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda , deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
Em caso de adoção , deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, devendo ser solicitado diretamente no INSS;
O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual, Empregado Doméstico ou Trabalhador Avulso, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 ( Lei nº 12.873/2013 );
A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991 ).
Canais de atendimento
gov.br/meuinss
Telefone 135
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Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).
GovBr
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